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A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO QUANDO NÃO O ESCUTAMOS.

  • Foto do escritor: peixotonelson
    peixotonelson
  • 25 de jun. de 2022
  • 4 min de leitura

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Cumprir o dever em mais um dia de plantão, canseira e vontade de finalizá-lo, parece ser o mais natural da condição de trabalho para quem não faz o que gosta e nem aprendeu a fazê-lo com paixão.

Ampliemos a identificação das práticas danosas que o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa - Dia 15 de Junho - despertam em nós.

A constatação do abandono de idosos não se configura apenas pela ação ou omissão da família do idoso quanto aos direitos do artigo, Art. 230 da CF/88:


“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. ”

Aproveitando uma publicação promovida em conjunto por TJDFT/MPDFT/DPDF, na qual se conceitua a violência institucional como sendo o seguinte:


"c) Institucional: reproduzida na aplicação ou omissão na gestão das políticas sociais, dos serviços de assistência pública e privada, nas relações assimétricas de poder, de domínio, de menosprezo e de discriminação. ”


É, portanto, o dever da sociedade e do Poder Público:

a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade;

b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida;

c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

Falar sobre o cumprimento deste artigo constitucional, na sua inteireza, não é bem o foco à minha hipótese para alerta da presente abordagem. Nossa hipótese, portanto, é quanto à fragilidade do relacionamento do idoso com sua comunidade e desta para com o idoso. Pois pode ocorrer, por distração ou por muitas demandas, um vazio desta participação nas organizações de cuidado de idosos.


Ora, percebe-se que a vida em acolhimento institucional, por mais que seja materialmente de bom atendimento, tende a criar uma dinâmica de trabalho e uma cultura de cumprimento de tarefas que escapam da atenção às necessidades existenciais de cada acolhido. Falta, sempre, mais um tempo aberto e livre para a escuta e a empatia existencial. Daí, podemos deduzir que as instituições tendem a ser frias de emoções e de sentimentos partilhados, restando falta de um calor humano ou um não sentido da vida, inclusive podendo causar um apressamento da morte e a negação da mais ampla liberdade. Situações que podem acontecer na família, mas também nas ILPI (Instituições de Longa Permanência de Idosos), como causa de sofrimento psicossomático.


No caso, faltaria o diálogo, a escuta valorativa e a interação horizontal da fraternidade e da amizade social, de pessoa a pessoa, com incidência danosa nas demandas mais profundas da espiritualidade, por não serem atendidas.

Assim, inscreve-se o que chamamos de um detalhe importante que se caracteriza também de possível "violência institucional". Sem a participação da comunidade, poderá virar uma vida de inverno, por isolamento do idoso, ou até uma vida de inferno com dores profundas na alma.

Os constituintes de 1988 ao estabelecer o art. 230, certamente não tinham a intenção, nem muito menos o Estatuto do Idoso, de confinar os idosos num tipo de prisão, deixando-os separados da sociedade, mas cabendo a esta o dever de contribuir na atenção de cada um dos idosos, sobretudo quando nas ILPIs.


Importante aqui lembrar dos princípios que devem ser adotados pelas instituições de acolhimento, estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003):

"Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade."


Quando acolhidos em pequenos grupos nas ILPIs, há o dever de aceitar propostas e projetos da sociedade que venham somar para preencher lacunas que o ativismo das demandas materiais, assistenciais e psicológicas não dão conta de suprir satisfatoriamente.


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Cabe à ILPI, portanto, abrir espaços de colaboração da sociedade civil e ter dinâmicas de sensibilização intergeracional, inclusive com grupos de igrejas, associações e de grupos de serviços como o Rotary Club ou o Lions.

Enfim, "cabe às ILPIs, portanto, observar os direitos e garantias dos idosos, visto que eles não perdem os seus direitos e obrigações até o fim da vida. Para ele, a capacidade de direitos mais a capacidade de exercício teremos como resultado a capacidade plena. Por isso, que não devemos infantilizar a pessoa idosa e sim respeitá-la". (Délton Pastore, promotor público).

A participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, assim como a observância dos direitos e garantias dos idosos, além da preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, seriam as chaves para se compreender a necessidade de aceitação de visitas e o contato com a comunidade externa à instituição.


As ILPIs deverão prover, em sua política, a abertura para a sociedade civil, através de projetos, quer sejam de indivíduos ou de grupos. E mais, têm o dever de preparar todos que se prontificarem a desenvolver atividades, sem descuidarem-se de enfatizar o direito à privacidade.

Inclusive, a ILPI deverá procurar ajuda da comunidade para a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo.


Atente-se a gestão das ILPIs a combater a violência institucional nas formas que configuramos acima.

"ENVELHECER SEM VIOLÊNCIA.

“CONTRA O PRECONCEITO DO ETARISMO”.

 
 
 

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